segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Minuta eleições nos Institutos Federais

► APRESENTAMOS A MINUTA DO DECRETO QUE DISCIPLINARÁ O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRIGENTES NO ÂMBITO DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
MINUTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, criados pela Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2009 serão dirigidos por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único: Os campi que integram cada Instituto Federal serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade acadêmica do respectivo campus, nos termos deste Decreto.
Art. 2o Em cada Instituto Federal, os processo de consulta com vistas à indicação da comunidade acadêmica para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus, ocorrerão, de forma simultânea, a cada quatro anos, tomando-se por referência o mandato dos respectivos reitores.
Parágrafo Único: O mandato do Diretor-Geral, eleito nesse intervalo, e cuja duração seja substancialmente diminuída para possibilitar a simultaneidade das eleições, não será computado para fins de reeleição.
Art. 3o Compete ao Conselho Superior de cada instituição deflagrar o processo de consulta de que trata o artigo 2.º, com antecedência de, pelo menos, noventa dias antes do término dos mandatos.
Parágrafo Único: O Conselho Superior deverá elaborar o regimento interno e o calendário do processo de consulta para os cargos de Reitor e Diretor, que não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias para sua finalização.

Art. 4o A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2o deverá ser conduzido por comissões eleitorais dos campi e por uma comissão eleitoral central, respeitando a igualdade de representação dos segmentos da comunidade acadêmica, nas suas composições.
§ 1o Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes serão escolhidos por seus pares em processo regulamentado e coordenado pelo Conselho Superior.
§ 2º As subcomissões deverão indicar, dentre os seus membros, nomes para compor a comissão eleitoral central.
§ 3o Os nomes indicados serão encaminhados ao Conselho Superior para publicação de Resolução contendo os nomes de todos os membros da comissão eleitoral central.
§ 4o Os representantes do corpo discente deverão ter, pelo menos 16 (dezesseis) anos completos.
§ 5o Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.
§ 6º Compete à Comissão Eleitoral:
Elaborar as normas para a condução do processo de escolha pela comunidade.
Coordenar o processo de escolha.
Supervisionar a campanha.
Fazer a inscrição dos candidatos.
Homologar as inscrições e publicar a lista dos votantes.
Emitir instruções sobre a sistemática de votação.
Providenciar o material necessário ao processo de escolha.
Deliberar sobre os recursos impetrados.
Credenciar fiscais para atuarem junto às subcomissões receptoras e apuradoras.
Publicar os resultados da votação e encaminhá-los ao Conselho Diretor.
Decidir sobre os casos omissos.
Art. 5o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretores Gerais dos campi aqueles servidores que preencherem os requisitos constantes da Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único: Na análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput, deverá ser observado o princípio da isonomia material entre as diversas carreiras que compõe o quadro de professores dos Institutos Federais, tais como titulação e tempo de serviço, em detrimento do enquadramento formal do respectivo candidato.
Art. 6º Do processo de escolha a que se refere o caput do art. 2º, participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos dos cursos de ensino médio, técnico, graduação e pós-graduação, nos termos da Legislação competente.
Parágrafo Único: Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o caput:
I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e
III – professores substitutos.
Art. 7° Será declarado vencedor do processo de consulta o candidato que obtiver a maioria absoluta da soma dos votos válidos ponderados na proporção de um terço por segmento.
§1° O resultado de cada segmento será calculado utilizando-se a razão entre o número total de vontantes do respectivo segmento, em relação ao número de seus eleitores.
§2° No caso de nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realizar-se-á um segundo turno.
Art. 8.º O mandato dos Reitores e dos Diretores Gerais extingue-se pela ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - Exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - Demissões nos termos da Lei n.º 8.112/90;
III - Posse em outro cargo inacumulável;
IV - Falecimento;
V - Renúncia;
VI - Aposentadoria;
VII - Termino do mandato.

§ 1.º Na ocorrência de vacância, do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral, assumirá o substituto previamente designado, que no prazo de noventa dias deverá adotar providências para realização do processo de consulta.
§ 2.º Ocorrendo vacância antes do término do mandato estabelecido, nova consulta à comunidade acadêmica indicará novo ocupante para o cargo, que exercerá em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato de seu antecessor.
§ 3.º Na ocorrência de vacância antes do término do mandato estabelecido, conforme parágrafo anterior, por prazo inferior a dois anos, não será computada para os fins de limite máximo de investiduras consecutivas, estabelecido na Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 9.º As consultas às comunidades nos campi em processo de implantação, para o cargo de Direitor Geral, deverão ser realizadas somente após 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, contados da data da publicação de Portaria Ministerial autorizando o início das atividades, em atendimento ao disposto no artigo 12, § 1.º da Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008..
Art. 10.º O Ministério da Educação divulgará cronograma para processo de consulta para os cargos de Diretor-Gerais de campus, para dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º.

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