SERVIDORES DO SINASEFE NÃO PODEM TER IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DO AUXÍLIO-CRECHE
União deve cessar imediatamente recolhimentos e ressarcir valores retidos desde março de 1999
O Sindicato dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE obteve decisão favorável à não-incidência de imposto de renda sobre a parcela relativa ao auxílio-creche recebido pelos servidores. Na ação de Wagner Advogados Associados, também foi determinada a devolução dos valores indevidamente recolhidos desde março de 1999 e foi concedida, em sede de antecipação de tutela, a ordem para a imediata suspensão dos descontos até a decisão final do processo.
O entendimento do magistrado da 3ª Vara Federal do DF teve por base disposições constitucionais e legais que determinam a obrigatoriedade de o Estado prestar o atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a cinco anos de idade. Não sendo prestado tal atendimento, o ente estatal indeniza os servidores mediante o pagamento do auxílio-creche e, em razão do caráter indenizatório da parcela, esta não pode ser tributada.
- Não há como prosperar a alegação da União de que se trata de acréscimo patrimonial, pois a Administração Pública está tão-só a indenizar o servidor pela ausência da garantia constitucional de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade – afirmou o juiz federal Pablo Zuniga Dourado.
Dourado ainda ressaltou que há reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ e Tribunal Regional Federal da Primeira Região no mesmo sentido.
O integrante de Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Marques, salienta que esse julgamento beneficia a todos os servidores da base do SINASEFE-Nacional e é mais uma importante decisão em ação coletiva movida pela entidade.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.34.00.008320-9, da 3ª Vara Federal do DF.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário