quinta-feira, 23 de junho de 2011

ACÚMULO DE FÉRIAS POR MAIS DE DOIS PERÍODOS NÃO OCASIONA PERDA DO DIREITO PELO SERVIDOR

STJ DECIDE QUE ACÚMULO DE FÉRIAS POR MAIS DE DOIS PERÍODOS NÃO OCASIONA PERDA DO DIREITO PELO SERVIDOR

Lei visa, prioritariamente, à preservação da saúde e não aos interesses da Administração


O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor público não implica a perda do direito, pois a legislação tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Este foi o entendimento unânime dos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ em mandado de segurança impetrado por servidora do Ministério das Relações Exteriores, que objetivava o gozo das férias não concedidas relativas aos anos de 2002 a 2006.

No caso, a servidora requereu as férias e teve como negativa a alegação de que o Regime Jurídico Único autoriza a perda do direito de férias quando não gozadas no período próprio de requisição do direito. No entanto, as férias nunca foram usufruídas em razão de acordos firmados verbalmente com a chefia, que solicitava o adiamento das férias a bem do serviço. O único período cuja negativa foi comprovada documentalmente foi o de 2002 e, portanto, apenas este foi concedido pelos ministros.

A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou em seu voto que “se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”. Referiu-se, ainda, a julgados que determinam a indenização de servidores em razão de férias não gozadas, quando não computadas em dobro para a concessão de aposentadoria.

A decisão baseia-se em estudo, de Antônio Carlos Alencar Carvalho, sobre o tema acúmulo de férias por servidores públicos. O autor diz que ainda são frequentes as consultas dos órgãos da Administração Pública acerca da interpretação que deve ser dada ao art. 77 do RJU, que dispõe sobre a possibilidade de acumulação de, no máximo, dois períodos de férias, em razão de necessidade de serviço, salvo nos casos de legislação específica.

- Os servidores públicos que acumulam mais de dois períodos de férias sem fruição não perdem o direito ao descanso remunerado, o qual deverá ser concedido, de ofício, pela Administração Pública, com o adicional de um terço do valor, em caso de inércia do titular, se não convier à necessidade do serviço o sobrestamento do usufruto das férias, até o momento oportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do servidor – conclui Carvalho.

O integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos, considera a decisão de absoluta relevância para os servidores públicos.

- Até agora, as decisões eram somente no sentido de indenizar as férias não gozadas. Com esse entendimento, que preserva o direito ao descanso, o judiciário demonstra que a saúde do servidor é um bem maior a ser tutelado – ressalta.

Ramos ainda lembra a importância de o servidor possuir a comprovação por escrito de que as férias não foram marcadas em razão da necessidade do serviço.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Mandado de Segurança nº 13.391 do Superior Tribunal de Justiça.

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