sexta-feira, 8 de abril de 2011
SERVIDORES DO SINASEFE NÃO PODEM TER IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DO AUXÍLIO-CRECHE
União deve cessar imediatamente recolhimentos e ressarcir valores retidos desde março de 1999
O Sindicato dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE obteve decisão favorável à não-incidência de imposto de renda sobre a parcela relativa ao auxílio-creche recebido pelos servidores. Na ação de Wagner Advogados Associados, também foi determinada a devolução dos valores indevidamente recolhidos desde março de 1999 e foi concedida, em sede de antecipação de tutela, a ordem para a imediata suspensão dos descontos até a decisão final do processo.
O entendimento do magistrado da 3ª Vara Federal do DF teve por base disposições constitucionais e legais que determinam a obrigatoriedade de o Estado prestar o atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a cinco anos de idade. Não sendo prestado tal atendimento, o ente estatal indeniza os servidores mediante o pagamento do auxílio-creche e, em razão do caráter indenizatório da parcela, esta não pode ser tributada.
- Não há como prosperar a alegação da União de que se trata de acréscimo patrimonial, pois a Administração Pública está tão-só a indenizar o servidor pela ausência da garantia constitucional de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade – afirmou o juiz federal Pablo Zuniga Dourado.
Dourado ainda ressaltou que há reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ e Tribunal Regional Federal da Primeira Região no mesmo sentido.
O integrante de Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Marques, salienta que esse julgamento beneficia a todos os servidores da base do SINASEFE-Nacional e é mais uma importante decisão em ação coletiva movida pela entidade.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.34.00.008320-9, da 3ª Vara Federal do DF.
terça-feira, 5 de abril de 2011
PREVIDÊNCIA DEMITE 120 SERVIDORES POR FRAUDE
segunda-feira, 4 de abril de 2011
CONGELAMENTO DE SALÁRIO DO SERVIDOR
quinta-feira, 31 de março de 2011
Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Fonte: SINASEFE DN - Site STF
DESARQUIVADO O PL 4.872 / 2009 QUE PROPÕE ALTERAÇÃO DA LDB, COM FOCO NO MERCOSUL
DESARQUIVADO O PL 4.872 / 2009 QUE PROPÕE ALTERAÇÃO DA LDB, COM FOCO NO MERCOSUL
AUDIÊNCIA PÚBLICA: ACEITAÇÃO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO NO MERCOSUL
http://www.ideiaeduc.com.br/Media/Document/Legisla/parecer_ministerio_publico.pdf
Mandado de segurança
quarta-feira, 30 de março de 2011
SUSPENSÃO DE CONCURSOS E CONTRATAÇÕES
Da mesma forma, caberá à ministra decidir sobre a realização de cursos ou programas de formação que não tenham se iniciado até a data da entrada em vigor desta Portaria.
Na ocasião do anúncio, a ministra afirmou que, por conta das contenções orçamentárias, concursos e nomeações no Poder Executivo Federal estavam suspensos e que as demandas dos órgãos e entidades por contratação seriam analisadas de forma criteriosa, com lupa, para restringir essa possibilidade aos casos excepcionais".